O Livro Caixa Digital do Produtor é um documento que registra toda a movimentação financeira do produtor rural pessoa física.
Sobretudo, esta fiscalização não é, necessariamente uma novidade, pois já está em vigor há alguns anos. No entanto, este documento ainda gera bastante confusão quando o assunto trata de obrigações acessórias da atividade rural.
Por isso, você vai ler neste conteúdo:
- Por que fazer a entrega do LCDPR é tão importante?
- Quais informações precisam estar inseridas no Livro Caixa Digital do Produtor Rural?
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Primeiramente, o que é Livro Caixa Digital do Produtor?
O LCDPR, também conhecido como Livro Caixa Digital do Produtor Rural, nada mais é do que o documento responsável por registrar toda a movimentação financeira do Produtor Rural pessoa física, pelo período de 12 meses.
Em síntese, o Livro Caixa Digital do Produtor foi instituído por meio da Instrução Normativa RFB no 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
Após a normativa, ficou estabelecido que o Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve ser assinado digitalmente e enviado em formato digital pelo portal e-CAC.
Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018
A Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018 veio para atualizar a obrigação de entrega do LCDPR, acrescentando o Artigo 23 à Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001:
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.
Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.
Porém, as informações prescritas nesta normativa logo foram alteradas, sendo substituídas por novas informações na Instrução Normativa RFB Nº1903, de 24 de julho de 2019.
No próximo tópico, mostramos quais foram as mudanças. Confira na íntegra:
O que diz a Instrução Normativa RFB Nº 1903, de 24 de julho de 2019
Em 2019, a Instrução Normativa RFB Nº 1903, de 24 de julho de 2019, veio para alterar os artigos prescritos na Instrução Normativa RFB Nº 1848, de 28 de novembro de 2018.
O Art 23 alterou a receita bruta total da atividade para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), algumas informações do § 3º, e ainda acrescentou o § 5º que trata da entrega excepcional do Livro Caixa Digital do Produtor no ano-calendário 2019.
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), observado o disposto no § 5º.
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.§ 5º Para o ano-calendário de 2019, excepcionalmente, o limite previsto no caput para obrigatoriedade de entrega do LCDPR será de R$ 7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais).
Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.
Informações que devem constar no Livro Caixa Digital do Produtor
O Livro Caixa Digital do Produtor Rural deve registrar toda a movimentação financeira da atividade rural. Por isso, existe uma série de dados e informações que precisam ser preenchidas atentamente para evitar incoerências e possíveis multas.
Confira quais são as informações que devem constar, obrigatoriamente, neste documento acessório:
1- Dados do Produtor Rural
- Cidade;
- CEP;
- Código do Município;
- Número de Telefone;
- E-mail para contato;
- Endereço;
- Identificação do registro;
- UF (Unidade Federativa).
2- Dados do imóvel rural
- Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física;
- Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR);
- CEP;
- Código do Imóvel;
- Código do Município;
- Endereço do Imóvel;
- Identificação do registro;
- Inscrição Estadual;
- UF;
- Participação na exploração do imóvel (percentual);
- Tipo de Exploração.
Aproveite para ler também:
O que é exploração agrícola e quais são os principais tipos de exploração!
3- Dados de terceiros envolvidos na exploração do imóvel
- Código do Imóvel no Registro;
- Dados das contas bancárias da pessoa física;
- Identificação do Registro;
- Nome do terceiro que explora em conjunto o imóvel rural;
- CPF/CNPJ do terceiro que explora em conjunto o imóvel rural
- Percentual de participação na exploração do imóvel;
- Tipo de terceiro relacionado ao imóvel (condômino, arrendador, parceiro, comodante, outro).
4- Demonstrativo de Resultado
Registro Q100: Demonstrativo do Resultado da Atividade Rural
- Código conta bancária em que transitou o recurso;
- Código sequencial do imóvel;
- CPF/CNPJ do participante;
- Data da entrada ou da saída dos recursos;
- Histórico;
- Identificação do Registro;
- Saldo Final e sua natureza;
- Número do documento;
- Tipo de Documento;
- Tipo de Lançamento;
- Valor de entrada e saída dos recursos.
Registro Q200: Resumo Mensal do Demonstrativo do Resultado da Atividade Rural
- Identificação do Registro;
- Data da entrada ou da saída dos recursos;
- Natureza e Saldo Final no mês;
- Valor total de entrada e saída dos recursos no mês.
Registro 9999: Identificação do Signatário do LCDPR e Encerramento do Arquivo Digital
- CPF/CNPJ do contador;
- Telefone para contato e e-mail do profissional contábil;
- Identificação do Registro;
- Nome do contador;
- Número de inscrição do contador (CRC);
- Quantidade total de registros arquivados.
Além de preencher as informações atentamente, é muito importante que o Produtor e seu contador estejam atentos aos prazos de entrega do LCDPR.
O prazo para 2022 já passou, mas estudar o assunto com antecedência é uma dica valiosa para evitar equívocos que podem prejudicar o preenchimento ou o envio das informações em 2023.
Para entender melhor como fazer a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural, leia “LCDPR 2023: entenda como fazer e entregar”.
E afinal, quem está obrigado a entregar Livro Caixa Digital do Produtor?
Para a entrega do Livro Caixa análgico, deve-se entregar o documento fiscal todo o Produtor que fatura mais que R$56.000,00 por ano, provenientes da atividade rural.
Já o LCDPR (Livro Caixa Digital do Produtor Rural), o faturamento exigido é superior a R$4,8 milhões de reais anualmente.
Além disso, a entrega do LCDPR para quem não se encaixa nas regras de obrigatoriedade, é opcional. Entretanto, todos os Produtores devem guardar comprovantes e extratos de movimentações, arquivando a apuração dos resultados.
Por que a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor é importante?
Em suma, o principal objetivo do Livro Caixa Digital do Produtor Rural é garantir mais transparência sobre as operações rurais.
Ou seja, é por meio das informações inseridas no Livro que a Receita Federal vai conseguir fiscalizar todas as atividades do Produtor, impedindo a sonegação de impostos, por exemplo.
Embora muitos enxerguem isso como um ponto negativo, o intuito do Fisco também é usar as informações como fonte de conhecimento, identificando oportunidades de melhorias no mecanismo tributário.
Portanto, a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor não só é importante para o produtor se manter dentro da legalidade, mas também para ajudar o Governo a garantir mais vantagens fiscais.
E aí, qual a sua opinião sobre este assunto? Comente aqui embaixo, nós queremos saber!
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