É possível realizar a compensação de prejuízos da atividade rural? Sim! O agronegócio é o único setor da economia brasileira que pode compensar 100% dos prejuízos fiscais, conforme o artigo 11 da IN 83/2001.
Confira na íntegra como funciona:
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Como compensar os prejuízos da atividade rural?
Se o resultado da atividade rural for negativo em anos anteriores – gerando prejuízo – será possível compensar o valor no ano-calendário posterior.
Assim, caso o resultado do ano vigente for positivo, você poderá – legalmente – informar o montante do prejuízo para realizar a compensação.
No entanto, para compensar prejuízo acumulado, a pessoa física deve estar com as escrituração de livro caixa do produtor em dia, além dos documentos fiscais que comprovam a apuração com sua devida declaração no IRPF.
Logo, a falta de escrituração de livro caixa implica na perda do direito à compensação de prejuízos da atividade rural.
Já para os casos onde o saldo do prejuízo não foi compensado pelo Produtor, é possível que os sucessores legítimos – quando continuam na exploração rural – seja utilizado como compensação proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida.
O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período de apuração.
E na prática, como será feita a compensação?
Por exemplo, o Produtor Rural Márcio no ano de 2019 teve um prejuízo computado e declarado de R$100.000,00 (cem mil reais) e no ano seguinte teve faturamento positivo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Logo, Márcio poderá compensar o prejuízo suportado no ano de 2019 e declarar apenas a diferença do valor. Ou seja, somente R$200.000,00.
Ainda nesse sentido, o Produtor pode escolher quando e quanto usar. Isso significa dizer que é possível utilizar o saldo em formato fracionado, podendo usufruir nos próximos anos os valores remanescentes.
E aí, ficou claro? Se tiver dúvidas, deixe um comentário logo abaixo que responderemos em breve.
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Existe prazo para usufruir do benefício fiscal de compensação da atividade rural?
Não existe qualquer prazo para compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.
Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 263.
Quando eu não posso compensar prejuízos da atividade rural?
Não é possível compensar prejuízos do setor agro em apenas dois casos:
- Quando o Produtor não escriturou o livro caixa e/ou declarou no IRPF;
- Quando a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural foi apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
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