É possível realizar a compensação de prejuízos da atividade rural? Sim! O agronegócio é o único setor da economia brasileira que pode compensar 100% dos prejuízos fiscais, conforme o artigo 11 da IN 83/2001.
Entenda como funciona:
Como compensar os prejuízos da atividade rural?
Se o resultado da atividade rural for negativo em anos anteriores – gerando prejuízo – será possível compensar o valor no ano-calendário posterior.
Assim, caso o resultado do ano vigente for positivo, você poderá – legalmente – informar o montante do prejuízo para realizar a compensação.
No entanto, para compensar prejuízo acumulado, a pessoa física deve estar com as escrituração de livro caixa do produtor em dia, além dos documentos fiscais que comprovam a apuração com sua devida declaração no IRPF.
Logo, a falta de escrituração de livro caixa implica na perda do direito à compensação de prejuízos da atividade rural.
Já para os casos onde o saldo do prejuízo não foi compensado pelo Produtor, é possível que os sucessores legítimos – quando continuam na exploração rural – seja utilizado como compensação proporcionalmente à parcela da unidade rural recebida.
O prejuízo fiscal da atividade rural apurado no período de apuração poderá ser compensado, sem limite, com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período de apuração.
E na prática, como será feita a compensação?
Por exemplo, o Produtor Rural Márcio no ano de 2019 teve um prejuízo computado e declarado de R$100.000,00 (cem mil reais) e no ano seguinte teve faturamento positivo de R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Logo, Márcio poderá compensar o prejuízo suportado no ano de 2019 e declarar apenas a diferença do valor. Ou seja, somente R$200.000,00.
Ainda nesse sentido, o Produtor pode escolher quando e quanto usar. Isso significa dizer que é possível utilizar o saldo em formato fracionado, podendo usufruir nos próximos anos os valores remanescentes.
E aí, ficou claro? Se tiver dúvidas, deixe um comentário logo abaixo que responderemos em breve.
Existe prazo para usufruir do benefício fiscal de compensação da atividade rural?
Não existe qualquer prazo para compensação de prejuízos fiscais da atividade rural.
Normativo: Lei nº 8.023, de 1990, art. 14; Lei nº 8.981, de 1995, art. 57; RIR/2018, art. 583; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 263.
Quando eu não posso compensar prejuízos da atividade rural?
Não é possível compensar prejuízos do setor agro em apenas dois casos:
- Quando o Produtor não escriturou o livro caixa e/ou declarou no IRPF;
- Quando a compensação do prejuízo fiscal da atividade rural foi apurado no exterior com o lucro real obtido no Brasil, seja este oriundo da atividade rural ou não.
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