A reforma tributária no agronegócio já é uma realidade desde a sanção da lei complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Mas o que vai mudar? Confira na íntegra sobre o assunto:
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Qual é a diferença entre o produtor pessoa física e jurídica?
No Brasil, algumas atividades econômicas podem, legalmente, ser exploradas na pessoa física como se pessoa jurídica fossem. Desse modo, cerca de 92% da atividade rural é explorada na pessoa física.
Esse fator é gerado por diversas questões estruturais do país, como a agricultura familiar e as ações governamentais que incentivam e facilitam o desenvolvimento agro.
No entanto, ainda é possível explorar a atividade na pessoa jurídica, trazendo a ideia de “empresário” ao produtor rural. Então, divide-se em dois conceitos:
- O contribuinte explorando a atividade
- O empresário explorando a atividade.
A escolha entre um modelo e outro, é desafiadora. Afinal, o setor agro possui culturas com sazonalidade, fazendo com que as receitas também tenham período sazonal.
Por isso, esse fato exige que o contador entenda o contexto e a viabilidade, pois muitas vezes a pessoa física acaba por ser mais benéfica ao produtor.
O produtor pessoa física tributa como atualmente?
O produtor rural pessoa física está sujeito a três tributos em 3 pilares:
- Previdenciário
- Patrimônio
- E produção.
Para a previdência temos o funrural, podendo recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento. Já para patrimônio há o ITR, que é o imposto territorial rural. E por fim, o Imposto de Renda da Pessoa Física, que tributa o faturamento.
E como tudo isso ficará com a reforma tributária no agronegócio?
Agora, com a reforma tributária no agronegócio, a grande mudança está no produtor pessoa física, que no escoamento de commodities agrícolas, estará sujeito a tributos como:
- IPI
- PIS
- ICMS
- ISSQN
- CONFINS
* Os quais serão substituídos pelo IBS e CBS.
E além disso, terá a necessidade de contabilidade regular mensal, apuração e evidenciação do recolhimento dos tributos.
No entanto, a alíquota definida será percentualmente melhor para o agronegócio. Nos grãos, por exemplo, terá uma redução de 60% na alíquota. Assim como itens da cesta básica, que constarão como alíquota zero.
É por isso que os desafios são grandes. Antes, o produtor rural entregava apenas uma vez ao ano a única obrigação acessória: o Imposto de Renda. Com toda essa mudança, demandará muita organização financeira e educação tributária.
No entanto, com a normativa, os produtores que faturaram até R$3,6 milhões de reais no ano anterior não serão contribuintes diretos. Logo,os produtores que faturarem acima desse valor, serão contribuintes regulares de IBS e CBS.
O que é o IBS e CBS?
A reforma tributária do consumo prevê o IBS e CBS como tributos que incidem sobre operações de bens e serviço. Desse modo, IBS e CBS são os novos tributos, em âmbito estadual e federal. Confira:
Novos tributos | Substitui quais tributos? | Competência |
IBS | ICMS e ISS | Estados e municípios |
CBS | PIS e CONFINS | União |
Apesar das alíquotas ainda não estarem definidas, profissionais contábeis estimam que gire em torno de 28 a 31%.
E quando a reforma tributária no agronegócio começa a valer?
Segundo o Governo Federal, os novos tributos serão implementados gradualmente, entre 2026 e 2032:
- 2026 a 2028: período de testes e adoção progressiva do CBS e IBS;
- 2029 a 2032: diminuição gradual dos tributos existentes;
- 2033: início completo do novo sistema tributário, com o fim do ICMS, ISS, PIS e Cofins.
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