Conforme publicou a Receita Federal na Instrução Normativa nº 2.273/2025, a DITR do exercício de 2025 já conta com uma maneira mais moderna de entrega. Agora, é possível preencher a declaração diretamente pelo serviço digital “Minhas declarações do ITR”, no portal de serviços da Receita Federal.
Para conferir mais detalhes, confira na íntegra:
O que é DITR?
DITR é, em sua livre tradução, a sigla de Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e é regida pela Lei Nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Segundo o Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
Quais produtores devem entregar a DITR?
Devem entregar a DITR todo proprietário do imóvel rural – sendo pessoa física ou jurídica. Ou seja, se o nome está na matrícula, essa pessoa deve declarar.
Em casos de condomínio rural, se a exploração é conjunta, a declaração é em conjunto também. Já se apenas a posse for compartilhada, as declarações são separadas.
E quem não precisa declarar DITR?
- Arrendatário;
- Comodatário;
- Parceiro rural.
Além disso, segundo o Art. 3º são isentos do imposto:
I – o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II – o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
E o arrendatário pode pagar o ITR em algum caso?
A obrigatoriedade continua sendo do proprietário. No entanto, o arrendatário pode ficar responsável pelo pagamento da DITR se isso foi previamente acordado entre as partes.
E se o imóvel pertencer a mais de um município?
O imóvel que pertencer a mais de um município deverá ser enquadrado no município onde fique a sede do imóvel e, se esta não existir, será enquadrado no município onde se localize a maior parte do imóvel.
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