A reforma tributária no agronegócio já é uma realidade desde a sanção da lei complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

 

Mas o que vai mudar? Confira na íntegra sobre o assunto:

 

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Qual é a diferença entre o produtor pessoa física e jurídica?

 

No Brasil, algumas atividades econômicas podem, legalmente, ser exploradas na pessoa física como se pessoa jurídica fossem. Desse modo, cerca de 92% da atividade rural é explorada na pessoa física.

 

Esse fator é gerado por diversas questões estruturais do país, como a agricultura familiar e as ações governamentais que incentivam e facilitam o desenvolvimento agro.

 

No entanto, ainda é possível explorar a atividade na pessoa jurídica, trazendo a ideia de “empresário” ao produtor rural. Então, divide-se em dois conceitos:

 

  • O contribuinte explorando a atividade
  • O empresário explorando a atividade.

 

A escolha entre um modelo e outro, é desafiadora. Afinal, o setor agro possui culturas com sazonalidade, fazendo com que as receitas também tenham período sazonal.

 

Por isso, esse fato exige que o contador entenda o contexto e a viabilidade, pois muitas vezes a pessoa física acaba por ser mais benéfica ao produtor.

 

O produtor pessoa física tributa como atualmente?

 

O produtor rural pessoa física está sujeito a três tributos em 3 pilares:

 

  1. Previdenciário
  2. Patrimônio
  3. E produção.

 

Para a previdência temos o funrural, podendo recolher pela comercialização ou pela folha de pagamento. Já para patrimônio há o ITR, que é o imposto territorial rural. E por fim, o Imposto de Renda da Pessoa Física, que tributa o faturamento.

 

E como tudo isso ficará com a reforma tributária no agronegócio?

 

Agora, com a reforma tributária no agronegócio, a grande mudança está no produtor pessoa física, que no escoamento de commodities agrícolas, estará sujeito a tributos como:

 

  • IPI
  • PIS
  • ICMS
  • ISSQN
  • CONFINS

 

* Os quais serão substituídos pelo IBS e CBS.

 

E além disso, terá a necessidade de contabilidade regular mensal, apuração e evidenciação do recolhimento dos tributos.

 

No entanto, a alíquota definida será percentualmente melhor para o agronegócio. Nos grãos, por exemplo, terá uma redução de 60% na alíquota. Assim como itens da cesta básica, que constarão como alíquota zero.

 

É por isso que os desafios são grandes. Antes, o produtor rural entregava apenas uma vez ao ano a única obrigação acessória: o Imposto de Renda. Com toda essa mudança, demandará muita organização financeira e educação tributária.

 

No entanto, com a normativa, os produtores que faturaram até R$3,6 milhões de reais no ano anterior não serão contribuintes diretos. Logo,os produtores que faturarem acima desse valor, serão contribuintes regulares de IBS e CBS.

 

O que é o IBS e CBS?

 

A reforma tributária do consumo prevê o IBS e CBS como tributos que incidem sobre operações de bens e serviço. Desse modo, IBS e CBS são os novos tributos, em âmbito estadual e federal. Confira:

 

Novos tributos Substitui quais tributos? Competência
IBS ICMS e ISS Estados e municípios
CBS PIS e CONFINS União

 

Apesar das alíquotas ainda não estarem definidas, profissionais contábeis estimam que gire em torno de 28 a 31%.

 

E quando a reforma tributária no agronegócio começa a valer?

 

Segundo o Governo Federal, os novos tributos serão implementados gradualmente, entre 2026 e 2032:

 

  • 2026 a 2028: período de testes e adoção progressiva do CBS e IBS;
  • 2029 a 2032: diminuição gradual dos tributos existentes;
  • 2033: início completo do novo sistema tributário, com o fim do ICMS, ISS, PIS e Cofins.

 

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