A prorrogação da Nota de Produtor Eletrônica foi publicada recentemente e traz notícias para Produtores Rurais e Contadores de todo o Brasil.

 

O ajuste SINIEF de nº 1, de 25 de abril de 2024 alterou o ajuste SINIEF nº 10/22, o qual estabelecia a obrigatoriedade da utilização de Nota de Produtor Eletrônica – em substituição ao modelo 4 da nota fiscal.

 

Para entender os ajustes da atual publicação, leia abaixo:

 

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Qual a data de prorrogação da Nota de Produtor Eletrônica?

 

Com o novo ajuste publicado pela CONFAZ no dia 26 de abril de 2024, a data para obrigatoriedade da Nota de Produtor Eletrônica para todos os produtores rurais do Brasil passa a ser 1 de dezembro de 2024.

 

No entanto, veja a cláusula atual:

 

  1.  1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;
  2. 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.

 

§ 1º A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do “caput” que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

 

§ 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II do “caput”.

 

Ou seja, a Nota de Produtor Eletrônica ainda é obrigatória para produtores cujo faturamento foi maior que 1 milhão de reais no ano-calendário de 2022.

 

AJUSTE SINIEF Nº 10, de 7 de maio de 2024

 

“Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2o25. 

 

Ou seja, esse ajuste retroage os efeitos do ajuste publicado em 1º de maio de 2024.

 

Os estados podem optar por manter a obrigatoriedade da NFP-e?

 

Sim! Fica de responsabilidade de cada unidade federativa definir se deseja que o prazo seja igual ou menor ao previsto nos incisos I e II.

 

Logo, cada estado pode optar, ou não, pela obrigatoriedade imediata da emissão de NFP-e, prevista pelo ajuste SINIEF nº 10/22, a partir de 1º de maio de 2024.

 

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