A Reforma Tributária do Agronegócio traz uma série de mudanças para produtores rurais, especialmente em relação ao IBS, à CBS, à geração de créditos e à forma de apuração dos tributos.
Com a implementação gradual do novo sistema, surgem dúvidas importantes: o produtor rural vai pagar mais impostos? Todos serão contribuintes de IBS e CBS? Ser contribuinte será vantajoso? Como funcionará o crédito presumido? E o comprador terá preferência por produtores contribuintes?
Para responder a essas perguntas, é necessário analisar não apenas o faturamento do produtor, mas também os produtos comercializados, os fornecedores, os compradores e toda a estrutura da atividade rural.
A seguir, confira os principais pontos da Reforma Tributária para o produtor rural:
Como funcionará a Reforma Tributária do Agronegócio?
A Reforma Tributária representa uma mudança na forma de recolhimento dos tributos no Brasil e busca simplificar e reorganizar a tributação sobre o consumo.
No novo modelo, entram em cena principalmente dois tributos:
- IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal;
- CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal.
O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá o PIS e a Cofins.
Para o agronegócio, a mudança não significa simplesmente aplicar uma nova alíquota sobre todas as operações. A Reforma prevê tratamentos específicos para diferentes produtos e operações, incluindo redução de alíquotas, alíquota zero, diferimento e mecanismos de crédito.
Além disso, o produtor rural poderá estar ou não sujeito diretamente ao IBS e à CBS, dependendo principalmente do seu faturamento e das características de sua atividade.
Por isso, a análise tributária individualizada será fundamental.
Quando a Reforma Tributária do Agronegócio entra em vigor?
A Reforma Tributária está sendo implementada de forma gradual. E, portanto, o período de transição ocorre entre 2026 e 2033, permitindo a adaptação progressiva ao novo sistema tributário.
Segundo a legislação, a previsão está desenhada da seguinte maneira:
- 2026 a 2028: período de testes e adoção progressiva da CBS e do IBS;
- 2029 a 2032: redução gradual dos tributos existentes;
- 2033: início completo do novo sistema tributário, com o fim do ICMS, ISS, PIS e Cofins.
Para o produtor rural, uma mudança importante já ocorre em 2026: os campos relacionados ao IBS e à CBS na Nota Fiscal do Produtor passaram a ser exigidos a partir de 1º de abril de 2026.
O produtor rural vai pagar mais impostos com a Reforma Tributária no Agronegócio?
Essa é uma das principais dúvidas relacionadas à Reforma Tributária. E não é possível afirmar que todos os produtores rurais pagarão mais ou menos impostos, porque o resultado dependerá do cenário de cada produtor.
Entre os fatores que precisam ser considerados estão:
- Faturamento do produtor;
- Produtos produzidos e comercializados;
- Fornecedores;
- Compradores;
- Créditos gerados nas aquisições;
- Débitos incidentes nas vendas;
- Enquadramento tributário.
A lógica do novo sistema também modifica a forma de análise da carga tributária. Para produtores contribuintes de IBS e CBS, as vendas gerarão débitos dos novos tributos, enquanto as aquisições de insumos, máquinas e serviços poderão gerar créditos.
Assim, não basta observar somente a alíquota incidente sobre a venda. É necessário analisar também os créditos que poderão ser apropriados.
Ainda, existem situações em que optar pela contribuição pode ser economicamente interessante, especialmente quando o produtor comercializa produtos que possuem redução ou alíquota diferenciada.
Um dos exemplos apresentados é o café, pois a venda como contribuinte de IBS e CBS pode contar com redução de 100% da alíquota, mantendo o aproveitamento dos créditos.
Por isso, a conclusão sobre aumento ou redução da carga tributária deve ser feita individualmente, analisando os fatores acima mencionados.
Todo produtor será contribuinte de IBS e CBS?
Não necessariamente. O produtor rural não é, como regra geral, contribuinte direto de IBS e CBS.
A obrigatoriedade ocorre quando o produtor ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões de faturamento anual, considerando o ano-calendário.
Para quem está abaixo desse limite, existe a possibilidade de permanecer como não contribuinte ou, em determinadas situações, optar pelo enquadramento como contribuinte.
Essa escolha não deve ser feita automaticamente. E então, deve-se considerar fatores como:
- O faturamento;
- Os produtos comercializados;
- De quem o produtor compra;
- Para quem vende;
- Os créditos gerados nas aquisições;
- Os débitos das vendas;
- Os benefícios tributários existentes.
Portanto, mesmo um produtor que não seja obrigado a ser contribuinte pode avaliar se a opção pelo regime é vantajosa para sua realidade.
Extinção de débitos de IBS e CBS
A Reforma Tributária prevê diferentes formas para que o pagamento de IBS e CBS seja considerado realizado. Primordialmente, são 5:
1. Compensação com créditos do contribuinte
Essa forma de extinguir débito leva em conta o princípio da não cumulatividade. Logo, o contribuinte utiliza do saldo que recebeu por suas aquisições para abater do saldo devedor, que foi apurado em suas saídas.
Para essa operação, se o saldo credor for superior ao devido, o excedente poderá ser utilizado em períodos futuros ou então, ser ressarcido.
2. Pagamento direto pelo contribuinte
Em uma visão macro, é a forma que possui a regra mais simples para pagamento dos impostos devidos. Essa sensação de facilidade vem, principalmente, por ser mais comum aos contribuintes, já que é semelhante aos recolhimentos tradicionais.
Para essa modalidade, o contribuinte realiza o pagamento do saldo devedor apurado no período, por uma guia de impostos.
3. Split Payment
É um mecanismo automatizado que prevê que as próprias instituições financeiras recolham o saldo devido referente a impostos, no momento da transação.
Com isso, o fornecedor recebe apenas o valor líquido da venda, enquanto o valor de IBS e CBS é diretamente enviado ao Fisco.
4. Recolhimento pelo Adquirente
Essa forma de recolhimento ocorre quando o adquirente assume a responsabilidade de pagar pelos tributos diretamente ao órgão de fiscalização.
Portanto, é utilizado normalmente em operações onde o pagamento do fornecedor não permite Split Payment ou em operações específicas, que a lei exige que o comprador faça a retenção dos impostos.
5. Pagamento por um terceiro responsável
Para este caso, a lei pode atribuir reponsabilidade a um terceiro, que não é um contribuinte direto da operação. Um exemplo comum são as plataformas digitais, que podem ser responsáveis pelo recolhimento de IBS e CBS quando há operações intermediadas por elas.
Split Payment: como funcionará?
O Split Payment é um mecanismo automatizado de recolhimento. A proposta é que as próprias instituições financeiras façam a separação e o recolhimento do valor correspondente aos tributos no momento da transação.
Assim, o fornecedor recebe o valor líquido da venda, enquanto a parcela correspondente ao IBS e à CBS é direcionada diretamente ao Fisco.
Há duas formas principais:
- procedimento padrão, vinculado ao documento fiscal;
- procedimento simplificado, baseado em um percentual previamente estabelecido sobre a operação.
Na prática, no momento da liquidação financeira, a parcela correspondente aos tributos é separada automaticamente, sem passar pelo caixa da empresa vendedora.
O principal impacto apontado é financeiro: como o recolhimento ocorre imediatamente, será necessário um novo planejamento do fluxo de caixa.
Por isso, o planejamento tributário passa a ter importância ainda maior.
E como funcionará o crédito presumido?
O crédito presumido surge para evitar que a cadeia seja prejudicada quando houver aquisição de produtos de produtores rurais que não sejam contribuintes de IBS e CBS.
O produtor rural não contribuinte não recolhe o imposto e não destaca débitos de IBS e CBS em sua nota. Sem um mecanismo específico, o comprador contribuinte poderia não ter um crédito destacado para utilizar.
É nesse ponto que entra o crédito presumido. O adquirente poderá aproveitar um crédito de IBS e CBS mesmo realizando a compra de um produtor rural não contribuinte, dentro das regras estabelecidas.
Assim, o fato de o produtor não recolher IBS e CBS não significa necessariamente que o comprador ficará sem crédito tributário.
Quando o crédito presumido poderá ser apropriado?
A apropriação efetiva do crédito depende da emissão de documento fiscal idôneo e da confirmação do pagamento ao produtor rural. Com isso, a informação deverá constar nos documentos fiscais eletrônicos e também na apuração mensal do contribuinte.
Na NF-e modelo 55, deve ser informado o crédito presumido da operação. No documento fiscal de aquisição, devem ser discriminados os valores correspondentes à operação e ao crédito presumido, além da indicação do documento fiscal emitido pelo produtor.
Diferimento de IBS e CBS
O diferimento consiste no adiamento da cobrança do imposto, postergando o recolhimento para uma etapa posterior.
Para o agronegócio, a finalidade é aliviar o caixa do produtor e viabilizar a produção. O benefício é aplicado a determinados produtos previstos na legislação. São exemplos:
- fertilizantes;
- biofertilizantes;
- corretivos de solo;
- inseticidas;
- fungicidas;
- herbicidas;
- parasiticidas;
- demais defensivos.
A aplicação do diferimento depende das condições previstas para cada produto. Quando exigido pela legislação, o produto deve estar devidamente registrado como insumo agropecuário no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Alíquota zero de IBS e CBS
A Reforma Tributária prevê tratamento diferenciado para produtos relacionados ao agronegócio. Desse modo, há uma redução de 60% da alíquota padrão para:
- produção agropecuária;
- insumos agrícolas;
- alimentos destinados ao consumo humano.
Além disso, existem produtos sujeitos à alíquota zero, bem como:
- produtos hortícolas, frutas e ovos;
- dispositivos médicos e medicamentos;
- produtos destinados aos cuidados básicos da saúde da mulher;
- dispositivos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência;
- serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos;
- determinados automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista;
- determinados automóveis adquiridos por motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel.
A cesta básica nacional também recebe tratamento de alíquota zero. Portanto, a tributação precisa ser analisada considerando o produto e a operação realizada.
O que informar nos campos de IBS e CBS na Nota Fiscal do Produtor?
Desde 1º de abril de 2026, os campos de IBS e CBS na Nota Fiscal do Produtor passaram a ser uma informação de validação obrigatória.
O IBS é o imposto de competência estadual e municipal, enquanto a CBS é um tributo federal. Para os produtores contribuintes, as vendas da produção gerarão débitos de IBS e CBS.
Por outro lado, as compras de insumos, máquinas e serviços deverão gerar créditos. Isso significa que será necessário realizar uma apuração periódica dos débitos e créditos, normalmente acompanhada pela contabilidade.
Entre as informações que passam a fazer parte da Nota Fiscal do Produtor estão:
- alíquotas aplicáveis a cada tributo;
- classificação tributária da operação;
- bases de cálculo correspondentes;
- informações relacionadas ao IBS estadual;
- informações relacionadas ao IBS municipal;
- informações relacionadas à CBS.
A correta classificação da operação passa a ser fundamental para o preenchimento da documentação fiscal.
Como realizar a análise tributária do Produtor Rural?
A análise tributária não deve se limitar à escolha entre pessoa física e pessoa jurídica ou à decisão sobre ser ou não contribuinte de IBS e CBS.
Agora a análise deve compreender toda a operação e pode ser organizada por área. Acompanhe:
Sobre a atividade
É importante identificar:
- quais atividades são exploradas atualmente;
- quem efetivamente explora cada atividade;
- qual é o tipo de exploração;
- quantas propriedades são exploradas;
- se a atividade é exercida por pessoa física ou jurídica.
Sobre os imóveis e contratos
Também devem ser analisados:
- se o imóvel é próprio ou de terceiros;
- se existem áreas arrendadas, cedidas, em parceria ou comodato;
- se os contratos refletem o que acontece na prática;
- quem recebe as receitas;
- quem suporta as despesas;
- se existem imóveis explorados por outras pessoas;
- se existem contratos verbais ou documentos que precisam ser regularizados.
Sobre receitas, despesas e Livro Caixa
É necessário verificar:
- se todas as receitas estão identificadas;
- como as despesas são documentadas;
- se existem gastos pessoais misturados às movimentações da atividade;
- se existem investimentos relevantes em máquinas, implementos ou benfeitorias;
- se Livro Caixa, LCDPR, documentos fiscais e movimentação financeira apresentam informações coerentes.
Sobre a tributação
Também é necessário avaliar:
- como o resultado da atividade rural vem sendo apurado;
- se o resultado efetivo foi comparado com a presunção de 20%;
- se existe estudo comparando pessoa física e pessoa jurídica;
- como ocorre o recolhimento do Funrural;
- se a estrutura atual continua eficiente para os próximos anos.
A principal orientação é não recomendar uma estrutura tributária antes de compreender toda a operação. Afinal, cada resposta pode alterar completamente o cenário tributário.
Como reduzir a carga tributária de forma legal?
O planejamento tributário consiste em analisar as operações da atividade rural para encontrar maneiras eficientes de cumprir as obrigações fiscais.
O objetivo não é deixar de pagar impostos, mas evitar pagamentos desnecessários. Uma das decisões importantes é definir se a atividade será exercida como:
- produtor rural pessoa física; ou
- pessoa jurídica.
Cada modelo possui suas próprias regras de tributação, obrigações acessórias e possibilidades de dedução. A escolha deve considerar fatores como:
- faturamento;
- despesas;
- patrimônio;
- planejamento sucessório;
- características da propriedade;
- operações realizadas.
Além da escolha do enquadramento, o planejamento deve considerar a realidade da atividade e os benefícios disponíveis para cada operação.
Por isso, a redução legal da carga tributária depende de análise e planejamento, e não simplesmente da escolha de uma determinada estrutura.
Produtor contribuinte de IBS e CBS terá preferência do comprador?
Não necessariamente.
Existe uma diferença na forma como o crédito será gerado para o comprador quando ele adquire produtos de um produtor contribuinte ou não contribuinte.
Entretanto, a legislação prevê o crédito presumido para aquisições realizadas de produtores rurais não contribuintes.
Assim, o comprador não ficará necessariamente sem possibilidade de aproveitar créditos quando adquirir produtos de um produtor que não seja contribuinte de IBS e CBS.
Por esse motivo, não existe uma regra geral determinando que os compradores deverão preferir produtores contribuintes.
Ser contribuinte pode ser vantajoso para o produtor?
Em alguns casos, sim. Mas a decisão deve considerar:
- faturamento;
- produtos produzidos e comercializados;
- de quem o produtor compra;
- para quem vende;
- créditos gerados nas aquisições;
- débitos incidentes nas vendas;
- benefícios tributários aplicáveis.
Por isso, produtores que não atingem o limite de R$ 3,6 milhões podem, em determinadas situações, avaliar a opção de se tornarem contribuintes. Para maior efetividade, cada produtor precisa ter seu cenário analisado individualmente, conforme critérios.
O enquadramento tributário pode influenciar a negociação?
Pode. Imagine dois produtores comercializando o mesmo produto por valores semelhantes:
- Produtor A: contribuinte de IBS e CBS;
- Produtor B: não contribuinte, sujeito à sistemática do crédito presumido.
Para o comprador no regime regular, será necessário considerar não apenas o preço da mercadoria, mas também:
- qual crédito de IBS e CBS poderá ser apropriado;
- qual percentual de crédito presumido será aplicável;
- quando o crédito poderá ser utilizado;
- quais regras de documentação fiscal deverão ser observadas;
- qual será o custo efetivo da aquisição depois dos créditos.
Assim, embora não exista uma preferência automática pelo produtor contribuinte, o enquadramento tributário pode ser considerado na formação de preços e na escolha de fornecedores.
Conclusão
A Reforma Tributária no Agronegócio traz uma nova realidade para o produtor rural.
As mudanças envolvem muito mais do que a substituição de determinados tributos. O novo sistema modifica a lógica de débitos e créditos, cria mecanismos como o crédito presumido e o Split Payment e estabelece tratamentos diferenciados para determinados produtos e operações.
Por isso, algumas das principais perguntas que o produtor precisa responder são:
- Qual será seu enquadramento diante do IBS e da CBS?
- Será vantajoso optar por ser contribuinte?
- Quais créditos poderão ser aproveitados?
- Quais débitos serão gerados?
- Seus produtos possuem redução ou alíquota zero?
- Há possibilidade de diferimento nas aquisições?
- Como as informações deverão ser preenchidas na Nota Fiscal do Produtor?
- Como a nova tributação afetará sua relação com compradores?
A conclusão é que não existe uma resposta única para todos os produtores rurais.
O impacto da Reforma Tributária depende da realidade de cada atividade, dos produtos comercializados, das aquisições realizadas e dos participantes da cadeia.
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Por isso, a análise tributária deixa de ser apenas uma obrigação e passa a ter papel estratégico na tomada de decisão do produtor rural.
Quanto mais detalhada for a análise da atividade, maiores serão as condições para identificar riscos, oportunidades e possibilidades de economia tributária dentro das regras aplicáveis.