A Reforma Tributária do Agronegócio traz uma série de mudanças para produtores rurais, especialmente em relação ao IBS, à CBS, à geração de créditos e à forma de apuração dos tributos.

 

Com a implementação gradual do novo sistema, surgem dúvidas importantes: o produtor rural vai pagar mais impostos? Todos serão contribuintes de IBS e CBS? Ser contribuinte será vantajoso? Como funcionará o crédito presumido? E o comprador terá preferência por produtores contribuintes?

 

Para responder a essas perguntas, é necessário analisar não apenas o faturamento do produtor, mas também os produtos comercializados, os fornecedores, os compradores e toda a estrutura da atividade rural.

 

A seguir, confira os principais pontos da Reforma Tributária para o produtor rural:

 

Como funcionará a Reforma Tributária do Agronegócio?

 

A Reforma Tributária representa uma mudança na forma de recolhimento dos tributos no Brasil e busca simplificar e reorganizar a tributação sobre o consumo.

 

No novo modelo, entram em cena principalmente dois tributos:

 

  • IBS — Imposto sobre Bens e Serviços, de competência estadual e municipal;
  • CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal.

 

O IBS substituirá gradualmente o ICMS e o ISS, enquanto a CBS substituirá o PIS e a Cofins.

 

Para o agronegócio, a mudança não significa simplesmente aplicar uma nova alíquota sobre todas as operações. A Reforma prevê tratamentos específicos para diferentes produtos e operações, incluindo redução de alíquotas, alíquota zero, diferimento e mecanismos de crédito.

 

Além disso, o produtor rural poderá estar ou não sujeito diretamente ao IBS e à CBS, dependendo principalmente do seu faturamento e das características de sua atividade.

 

Por isso, a análise tributária individualizada será fundamental.

 

Quando a Reforma Tributária do Agronegócio entra em vigor?

 

A Reforma Tributária está sendo implementada de forma gradual. E, portanto, o período de transição ocorre entre 2026 e 2033, permitindo a adaptação progressiva ao novo sistema tributário.

 

Segundo a legislação, a previsão está desenhada da seguinte maneira:

 

  • 2026 a 2028: período de testes e adoção progressiva da CBS e do IBS;
  • 2029 a 2032: redução gradual dos tributos existentes;
  • 2033: início completo do novo sistema tributário, com o fim do ICMS, ISS, PIS e Cofins.

 

Para o produtor rural, uma mudança importante já ocorre em 2026: os campos relacionados ao IBS e à CBS na Nota Fiscal do Produtor passaram a ser exigidos a partir de 1º de abril de 2026.

 

O produtor rural vai pagar mais impostos com a Reforma Tributária no Agronegócio?

 

Essa é uma das principais dúvidas relacionadas à Reforma Tributária. E não é possível afirmar que todos os produtores rurais pagarão mais ou menos impostos, porque o resultado dependerá do cenário de cada produtor.

 

Entre os fatores que precisam ser considerados estão:

 

  • Faturamento do produtor;
  • Produtos produzidos e comercializados;
  • Fornecedores;
  • Compradores;
  • Créditos gerados nas aquisições;
  • Débitos incidentes nas vendas;
  • Enquadramento tributário.

 

A lógica do novo sistema também modifica a forma de análise da carga tributária. Para produtores contribuintes de IBS e CBS, as vendas gerarão débitos dos novos tributos, enquanto as aquisições de insumos, máquinas e serviços poderão gerar créditos.

 

Assim, não basta observar somente a alíquota incidente sobre a venda. É necessário analisar também os créditos que poderão ser apropriados.

 

Ainda, existem situações em que optar pela contribuição pode ser economicamente interessante, especialmente quando o produtor comercializa produtos que possuem redução ou alíquota diferenciada.

 

Um dos exemplos apresentados é o café, pois a venda como contribuinte de IBS e CBS pode contar com redução de 100% da alíquota, mantendo o aproveitamento dos créditos.

 

Por isso, a conclusão sobre aumento ou redução da carga tributária deve ser feita individualmente, analisando os fatores acima mencionados.

 

Todo produtor será contribuinte de IBS e CBS?

 

Não necessariamente. O produtor rural não é, como regra geral, contribuinte direto de IBS e CBS.

 

A obrigatoriedade ocorre quando o produtor ultrapassa o limite de R$ 3,6 milhões de faturamento anual, considerando o ano-calendário.

 

Para quem está abaixo desse limite, existe a possibilidade de permanecer como não contribuinte ou, em determinadas situações, optar pelo enquadramento como contribuinte.

 

Essa escolha não deve ser feita automaticamente. E então, deve-se considerar fatores como:

 

  • O faturamento;
  • Os produtos comercializados;
  • De quem o produtor compra;
  • Para quem vende;
  • Os créditos gerados nas aquisições;
  • Os débitos das vendas;
  • Os benefícios tributários existentes.

 

Portanto, mesmo um produtor que não seja obrigado a ser contribuinte pode avaliar se a opção pelo regime é vantajosa para sua realidade.

 

Extinção de débitos de IBS e CBS

 

A Reforma Tributária prevê diferentes formas para que o pagamento de IBS e CBS seja considerado realizado. Primordialmente, são 5:

 

1. Compensação com créditos do contribuinte

 

Essa forma de extinguir débito leva em conta o princípio da não cumulatividade. Logo, o contribuinte utiliza do saldo que recebeu por suas aquisições para abater do saldo devedor, que foi apurado em suas saídas.

 

Para essa operação, se o saldo credor for superior ao devido, o excedente poderá ser utilizado em períodos futuros ou então, ser ressarcido.

 

2. Pagamento direto pelo contribuinte

 

Em uma visão macro, é a forma que possui a regra mais simples para pagamento dos impostos devidos. Essa sensação de facilidade vem, principalmente, por ser mais comum aos contribuintes, já que é semelhante aos recolhimentos tradicionais.

 

Para essa modalidade, o contribuinte realiza o pagamento do saldo devedor apurado no período, por uma guia de impostos.

 

3. Split Payment

 

É um mecanismo automatizado que prevê que as próprias instituições financeiras recolham o saldo devido referente a impostos, no momento da transação.

 

Com isso, o fornecedor recebe apenas o valor líquido da venda, enquanto o valor de IBS e CBS é diretamente enviado ao Fisco.

 

4. Recolhimento pelo Adquirente

 

Essa forma de recolhimento ocorre quando o adquirente assume a responsabilidade de pagar pelos tributos diretamente ao órgão de fiscalização.

 

Portanto, é utilizado normalmente em operações onde o pagamento do fornecedor não permite Split Payment ou em operações específicas, que a lei exige que o comprador faça a retenção dos impostos.

 

5. Pagamento por um terceiro responsável

 

Para este caso, a lei pode atribuir reponsabilidade a um terceiro, que não é um contribuinte direto da operação. Um exemplo comum são as plataformas digitais, que podem ser responsáveis pelo recolhimento de IBS e CBS quando há operações intermediadas por elas.

 

Split Payment: como funcionará?

 

O Split Payment é um mecanismo automatizado de recolhimento. A proposta é que as próprias instituições financeiras façam a separação e o recolhimento do valor correspondente aos tributos no momento da transação.

 

Assim, o fornecedor recebe o valor líquido da venda, enquanto a parcela correspondente ao IBS e à CBS é direcionada diretamente ao Fisco.

 

Há duas formas principais:

 

  • procedimento padrão, vinculado ao documento fiscal;
  • procedimento simplificado, baseado em um percentual previamente estabelecido sobre a operação.

 

Na prática, no momento da liquidação financeira, a parcela correspondente aos tributos é separada automaticamente, sem passar pelo caixa da empresa vendedora.

 

O principal impacto apontado é financeiro: como o recolhimento ocorre imediatamente, será necessário um novo planejamento do fluxo de caixa.

 

Por isso, o planejamento tributário passa a ter importância ainda maior.

 

E como funcionará o crédito presumido?

 

O crédito presumido surge para evitar que a cadeia seja prejudicada quando houver aquisição de produtos de produtores rurais que não sejam contribuintes de IBS e CBS.

 

O produtor rural não contribuinte não recolhe o imposto e não destaca débitos de IBS e CBS em sua nota. Sem um mecanismo específico, o comprador contribuinte poderia não ter um crédito destacado para utilizar.

 

É nesse ponto que entra o crédito presumido. O adquirente poderá aproveitar um crédito de IBS e CBS mesmo realizando a compra de um produtor rural não contribuinte, dentro das regras estabelecidas.

 

Assim, o fato de o produtor não recolher IBS e CBS não significa necessariamente que o comprador ficará sem crédito tributário.

 

Quando o crédito presumido poderá ser apropriado?

 

A apropriação efetiva do crédito depende da emissão de documento fiscal idôneo e da confirmação do pagamento ao produtor rural. Com isso, a informação deverá constar nos documentos fiscais eletrônicos e também na apuração mensal do contribuinte.

 

Na NF-e modelo 55, deve ser informado o crédito presumido da operação. No documento fiscal de aquisição, devem ser discriminados os valores correspondentes à operação e ao crédito presumido, além da indicação do documento fiscal emitido pelo produtor.

 

Diferimento de IBS e CBS

 

O diferimento consiste no adiamento da cobrança do imposto, postergando o recolhimento para uma etapa posterior.

 

Para o agronegócio, a finalidade é aliviar o caixa do produtor e viabilizar a produção. O benefício é aplicado a determinados produtos previstos na legislação. São exemplos:

 

  • fertilizantes;
  • biofertilizantes;
  • corretivos de solo;
  • inseticidas;
  • fungicidas;
  • herbicidas;
  • parasiticidas;
  • demais defensivos.

 

A aplicação do diferimento depende das condições previstas para cada produto. Quando exigido pela legislação, o produto deve estar devidamente registrado como insumo agropecuário no Ministério da Agricultura e Pecuária.

 

Alíquota zero de IBS e CBS

 

A Reforma Tributária prevê tratamento diferenciado para produtos relacionados ao agronegócio. Desse modo, há uma redução de 60% da alíquota padrão para:

 

  • produção agropecuária;
  • insumos agrícolas;
  • alimentos destinados ao consumo humano.

 

Além disso, existem produtos sujeitos à alíquota zero, bem como:

 

  1. produtos hortícolas, frutas e ovos;
  2. dispositivos médicos e medicamentos;
  3. produtos destinados aos cuidados básicos da saúde da mulher;
  4. dispositivos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência;
  5. serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação sem fins lucrativos;
  6. determinados automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista;
  7. determinados automóveis adquiridos por motoristas profissionais para utilização na categoria de aluguel.

 

A cesta básica nacional também recebe tratamento de alíquota zero. Portanto, a tributação precisa ser analisada considerando o produto e a operação realizada.

 

O que informar nos campos de IBS e CBS na Nota Fiscal do Produtor?

 

Desde 1º de abril de 2026, os campos de IBS e CBS na Nota Fiscal do Produtor passaram a ser uma informação de validação obrigatória.

 

O IBS é o imposto de competência estadual e municipal, enquanto a CBS é um tributo federal. Para os produtores contribuintes, as vendas da produção gerarão débitos de IBS e CBS.

 

Por outro lado, as compras de insumos, máquinas e serviços deverão gerar créditos. Isso significa que será necessário realizar uma apuração periódica dos débitos e créditos, normalmente acompanhada pela contabilidade.

 

Entre as informações que passam a fazer parte da Nota Fiscal do Produtor estão:

 

  • alíquotas aplicáveis a cada tributo;
  • classificação tributária da operação;
  • bases de cálculo correspondentes;
  • informações relacionadas ao IBS estadual;
  • informações relacionadas ao IBS municipal;
  • informações relacionadas à CBS.

 

A correta classificação da operação passa a ser fundamental para o preenchimento da documentação fiscal.

 

Como realizar a análise tributária do Produtor Rural?

 

A análise tributária não deve se limitar à escolha entre pessoa física e pessoa jurídica ou à decisão sobre ser ou não contribuinte de IBS e CBS.

 

Agora a análise deve compreender toda a operação e pode ser organizada por área. Acompanhe:

 

Sobre a atividade

 

É importante identificar:

 

  • quais atividades são exploradas atualmente;
  • quem efetivamente explora cada atividade;
  • qual é o tipo de exploração;
  • quantas propriedades são exploradas;
  • se a atividade é exercida por pessoa física ou jurídica.

 

Sobre os imóveis e contratos

 

Também devem ser analisados:

 

  • se o imóvel é próprio ou de terceiros;
  • se existem áreas arrendadas, cedidas, em parceria ou comodato;
  • se os contratos refletem o que acontece na prática;
  • quem recebe as receitas;
  • quem suporta as despesas;
  • se existem imóveis explorados por outras pessoas;
  • se existem contratos verbais ou documentos que precisam ser regularizados.

 

Sobre receitas, despesas e Livro Caixa

 

É necessário verificar:

 

  • se todas as receitas estão identificadas;
  • como as despesas são documentadas;
  • se existem gastos pessoais misturados às movimentações da atividade;
  • se existem investimentos relevantes em máquinas, implementos ou benfeitorias;
  • se Livro Caixa, LCDPR, documentos fiscais e movimentação financeira apresentam informações coerentes.

 

Sobre a tributação

 

Também é necessário avaliar:

 

  • como o resultado da atividade rural vem sendo apurado;
  • se o resultado efetivo foi comparado com a presunção de 20%;
  • se existe estudo comparando pessoa física e pessoa jurídica;
  • como ocorre o recolhimento do Funrural;
  • se a estrutura atual continua eficiente para os próximos anos.

 

A principal orientação é não recomendar uma estrutura tributária antes de compreender toda a operação. Afinal, cada resposta pode alterar completamente o cenário tributário.

 

Como reduzir a carga tributária de forma legal?

 

O planejamento tributário consiste em analisar as operações da atividade rural para encontrar maneiras eficientes de cumprir as obrigações fiscais.

 

O objetivo não é deixar de pagar impostos, mas evitar pagamentos desnecessários. Uma das decisões importantes é definir se a atividade será exercida como:

 

  • produtor rural pessoa física; ou
  • pessoa jurídica.

 

Cada modelo possui suas próprias regras de tributação, obrigações acessórias e possibilidades de dedução. A escolha deve considerar fatores como:

 

  • faturamento;
  • despesas;
  • patrimônio;
  • planejamento sucessório;
  • características da propriedade;
  • operações realizadas.

 

Além da escolha do enquadramento, o planejamento deve considerar a realidade da atividade e os benefícios disponíveis para cada operação.

 

Por isso, a redução legal da carga tributária depende de análise e planejamento, e não simplesmente da escolha de uma determinada estrutura.

 

Produtor contribuinte de IBS e CBS terá preferência do comprador?

 

Não necessariamente.

 

Existe uma diferença na forma como o crédito será gerado para o comprador quando ele adquire produtos de um produtor contribuinte ou não contribuinte.

 

Entretanto, a legislação prevê o crédito presumido para aquisições realizadas de produtores rurais não contribuintes.

 

Assim, o comprador não ficará necessariamente sem possibilidade de aproveitar créditos quando adquirir produtos de um produtor que não seja contribuinte de IBS e CBS.

 

Por esse motivo, não existe uma regra geral determinando que os compradores deverão preferir produtores contribuintes.

 

Ser contribuinte pode ser vantajoso para o produtor?

 

Em alguns casos, sim. Mas a decisão deve considerar:

 

  • faturamento;
  • produtos produzidos e comercializados;
  • de quem o produtor compra;
  • para quem vende;
  • créditos gerados nas aquisições;
  • débitos incidentes nas vendas;
  • benefícios tributários aplicáveis.

 

Por isso, produtores que não atingem o limite de R$ 3,6 milhões podem, em determinadas situações, avaliar a opção de se tornarem contribuintes. Para maior efetividade, cada produtor precisa ter seu cenário analisado individualmente, conforme critérios.

 

O enquadramento tributário pode influenciar a negociação?

 

Pode. Imagine dois produtores comercializando o mesmo produto por valores semelhantes:

 

  • Produtor A: contribuinte de IBS e CBS;
  • Produtor B: não contribuinte, sujeito à sistemática do crédito presumido.

 

Para o comprador no regime regular, será necessário considerar não apenas o preço da mercadoria, mas também:

 

  • qual crédito de IBS e CBS poderá ser apropriado;
  • qual percentual de crédito presumido será aplicável;
  • quando o crédito poderá ser utilizado;
  • quais regras de documentação fiscal deverão ser observadas;
  • qual será o custo efetivo da aquisição depois dos créditos.

 

Assim, embora não exista uma preferência automática pelo produtor contribuinte, o enquadramento tributário pode ser considerado na formação de preços e na escolha de fornecedores.

 

Conclusão

 

A Reforma Tributária no Agronegócio traz uma nova realidade para o produtor rural.

 

As mudanças envolvem muito mais do que a substituição de determinados tributos. O novo sistema modifica a lógica de débitos e créditos, cria mecanismos como o crédito presumido e o Split Payment e estabelece tratamentos diferenciados para determinados produtos e operações.

 

Por isso, algumas das principais perguntas que o produtor precisa responder são:

 

  • Qual será seu enquadramento diante do IBS e da CBS?
  • Será vantajoso optar por ser contribuinte?
  • Quais créditos poderão ser aproveitados?
  • Quais débitos serão gerados?
  • Seus produtos possuem redução ou alíquota zero?
  • Há possibilidade de diferimento nas aquisições?
  • Como as informações deverão ser preenchidas na Nota Fiscal do Produtor?
  • Como a nova tributação afetará sua relação com compradores?

 

A conclusão é que não existe uma resposta única para todos os produtores rurais.

 

O impacto da Reforma Tributária depende da realidade de cada atividade, dos produtos comercializados, das aquisições realizadas e dos participantes da cadeia.

 

Aproveite para ler também:

 

O produtor vai pagar mais impostos? Entenda o impacto da reforma tributária
Split Payment: o que é e como funciona na reforma tributária?
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no agronegócio

 

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Por isso, a análise tributária deixa de ser apenas uma obrigação e passa a ter papel estratégico na tomada de decisão do produtor rural.

 

Quanto mais detalhada for a análise da atividade, maiores serão as condições para identificar riscos, oportunidades e possibilidades de economia tributária dentro das regras aplicáveis.

 

 

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