Com a Reforma Tributária e a implementação gradual da Lei Complementar nº 214/25, o crédito presumido surge como uma forma de não afetar a cadeia em casos onde há compra e venda de não contribuintes de IBS e CBS.

 

Isso acontece pois, em regra geral, o Produtor Rural não é um contribuinte direto de IBS e CBS e torna-se obrigado a contribuir apenas quando o faturamento anual ultrapassar o limite de R$3,6 milhões no ano-calendário.

 

Vamos entender o funcionamento desse mecanismo?

 

O que é o Crédito Presumido?

 

O Produtor Rural pode optar pelo enquadramento como contribuinte de IBS e CBS e a escolha, portanto, dependerá de uma análise de cada operação, considerando os produtos, os compradores e os benefícios de cada caso.

 

Em resumo, o contador deve analisar os créditos gerados nas aquisições e os débitos incidentes sobre as vendas, avaliando qual enquadramento é mais adequado para o produtor.

 

Caso, após essa análise, conclua que a melhor opção seja manter o produtor como não contribuinte, o crédito presumido surge como um mecanismo que permite ao adquirente aproveitar créditos tributários mesmo quando a compra é realizada de um produtor que não é contribuinte do imposto.

 

Dessa forma, a ausência de tributação na operação de venda pelo produtor não significa, necessariamente, que o comprador ficará sem possibilidade de apropriação de crédito. O crédito presumido funciona justamente como uma forma de preservar, dentro das regras previstas na legislação, o direito ao crédito do adquirente.

 

E como isso funcionará na prática?

 

Como o Produtor Rural não contribuinte não recolhe o tributo e nem destaca débitos na nota fiscal de venda, o adquirente/comprador optante pelo recolhimento de IBS e CBS, portanto, não teria créditos destacados para abater.

 

Ou seja, para evitar a cumulatividade, a lei permite que o comprador aproprie-se de um crédito presumido de IBS e CBS.

 

Qual é a condição de liberação do crédito presumido?

 

A apropriação efetiva do crédito de IBS e CBS acontece portanto apenas após a emissão de um documento fiscal idôneo e é liberada quando o pagamento ao produtor rural for confirmado.

 

Onde e como deve ser informado?

 

A informação do crédito presumido deve constar tanto nos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) quanto na apuração mensal do contribuinte. Ou seja:
  1. Na Nota Fiscal Eletrônica de modelo 55 deve-se informar o Crédito Presumido da Operação.
  2. No Documento Fiscal de Aquisição deve ser discriminando o valor da operação, o valor do crédito presumido, o valor líquido e a indicação do documento fiscal emitido pelo Produtor.

 

Aproveite para ler também:

O produtor vai pagar mais impostos? Entenda o impacto da reforma tributária
Split Payment: o que é e como funciona na reforma tributária?
Perguntas frequentes sobre a reforma tributária no agronegócio

 

Esse conteúdo foi útil para você? Se ficou com dúvidas, deixe seu comentário abaixo e responderemos em breve. Considere inscrever-se em nossa newsletter e receba os próximos artigos direto em seu e-mail.

 

Assine a
newsletter gratuita
do Agronota!

 

Compartilhe

Facebook
Twitter
Pinterest
LinkedIn

Deixe um comentário