A atividade rural possui diversas obrigações fiscais, entre elas, o Livro Caixa Digital do Produtor Rural, para algum contribuintes, conforme faturamento. Por isso, muito se pergunta sobre quem é obrigado a declarar o LCDPR.
Confira na íntegra mais detalhes sobre o assunto:
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O que é LCDPR?
LCDPR é a sigla de Livro Caixa Digital do Produtor Rural. Na prática, este documento é uma escrituração de registros contábeis, que deve ser enviado para a Receita Federal anualmente, quando:
- A atividade econômica rural é regida por pessoa física;
- E o Produtor fatura mais que 4,8 milhões de reais por ano.
Sobretudo, esta obrigação acessória foi instituída através da Instrução Normativa RFB 1848, publicada em 2018.
Ou seja, o conteúdo da normativa declara que no LCDPR devem constar informações de entradas, saídas, investimentos e despesas, balanceando os resultados gerais do ano em questão.
Para ler mais detalhes sobre o que é e como funciona o LCDPR, acesse o link abaixo:
E afinal, quem é obrigado a declarar o LCDPR?
Está obrigado a declarar o LCDPR a pessoa física que relativamente à atividade rural e no ano-calendário anterior, obteve receita bruta em valor superior ao limite estabelecido no art. 23-A da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
Desse modo, a obrigatoriedade de entrega do LCDPR é para:
- Produtores Rurais Pessoa Física
- Que faturaram, de valores advindos da atividade rural, uma receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.
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Prazo de entrega do LCDPR 2025: qual é e quem deve entregar o documento
Para mais detalhes, acompanhe o tópico a seguir:
Lei do LCDPR: a Instrução Normativa RFB Nº 1.848/2018
Em síntese, o registro das movimentações da produção rural já era obrigatório desde 2001, quando a Instrução Normativa SRF 83 foi instituída.
Sobretudo, em 2018, artigos foram atualizados, regendo as atuais obrigações fiscais. Confira:
Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2020 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 4.800.000,00 deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
Para conferir a norma na íntegra, clique aqui.
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O prazo para entregar o LCDPR está chegando e agora?
Se o Produtor faturou R$4,8 milhões ou mais no ano, deve-se escriturar e entregar o documento para conhecimento da Receita Federal.
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