A tributação da atividade rural é uma obrigação fiscal para os Produtores Rurais que geram receita e lucram por meio de operações no campo.
Sabendo disso, neste conteúdo abordaremos:
- O que é tributação da atividade rural;
- Como funciona a tributação do Produtor;
- Impostos que incidem sobre a atividade rural;
- Além de dicas essenciais para a rotina de contadores agro tributaristas.
Confira na íntegra:
A emissão de Nota de Produtor e geração de Livro Caixa mais simples e rápida
+2.500 clientes ganham tempo com o Agronota
Para começar, o que é tributação da atividade rural?
A atividade rural, assim como os demais trabalhos economicamente lucrativos, gera uma renda para a pessoa envolvida com a operação.
Dessa forma, toda receita gerada no Brasil está passível à tributação. Ou seja, toda movimentação do Produtor Rural é tributada conforme regime de caixa.
💡 Como exceção à regra, temos os investimentos financiados por uma instituição financeira e os adiantamentos recebidos para entrega futura de produtos.
Em síntese, a tributação da atividade rural é uma obrigação e deve informar rendimentos, despesas, investimentos e demais fluxos, ano a ano, para a Receita Federal.
Qual a diferença entre receitas e despesas operacionais e extra operacionais?
Ao juntar os dados necessários para a declaração da atividade rural, as receitas são essenciais no arquivo.
Nesse sentido, contamos com o reconhecimento das receitas operacionais da atividade, que nada mais são do que as receitas interligadas a atividade operacional da propriedade/fazenda, tais como:
- Subvenções;
- Venda da produção;
- indenizações de perdas;
- E vendas de imobilizado rural.
Já no caso das receitas extra operacionais da atividade rural, estão inclusos:
- Receitas financeiras;
- Aluguel de máquinas;
- E arrendamento de terras.
No entanto, quando o assunto for despesas, consideremos operacionais os custos necessários para o desenvolvimento da atividade rural, bem como:
- Insumos;
- Maquinário;
- Mão de obra.
Além disso, são consideradas despesas extra operacionais da atividade rural:
- Multas;
- Juro de mora, por exemplo.
Como funciona a tributação da atividade rural?
A tributação da atividade rural é um assunto amplo e cheio de especificações para o Contador que atende o Produtor. No entanto, vamos simplificar e guiar você. Veja:
O Produtor Rural que fatura no ano-calendário acima de R$ 56.000,00, deverá apurar o resultado da exploração da atividade rural mediante a escrituração do livro caixa que abrange todas as receitas, as despesas, os investimentos e demais valores que integram a atividade.
Nesse caso, a escrituração e a apuração devem ser feitas separadamente, por contribuinte e por país, em relação a todas as unidades rurais exploradas individualmente, em conjunto ou em comunhão em decorrência do regime de casamento.
Entretanto, quando o faturamento no ano-calendário não exceder o valor, é permitida a apuração mediante prova documental, dispensada a escrituração do livro-caixa, encontrando-se o resultado pela diferença entre o total das receitas e o das despesas/investimentos.
Também é permitido à pessoa física apurar o resultado pela forma contábil. Nesse caso, deve efetuar os lançamentos em livros próprios de contabilidade, necessários para cada tipo de atividade (Diário, Caixa, Razão), de acordo com as normas contábeis, comerciais e fiscais pertinentes a cada um dos livros utilizados.
💡 LCDPR -Livro Caixa Digital do Produtor Rural – Faça no automático!
Já para o caso de exploração de uma unidade rural por mais de uma pessoa física, cada Produtor Rural deve elaborar o seu Livro Caixa, escriturando as parcelas da receita, da despesa de custeio, dos investimentos e dos demais valores que lhe caibam.
Desse modo, uma vez apurado o Resultado da exploração da Atividade Rural, o Produtor Rural poderá optar pela tributação de 20% da receita bruta total, também chamado de Lucro Presumido.
Ou ainda, pode-se optar pela tributação do lucro apurado entre as receitas e despesas. A alíquota do IRPF varia entre 7,5% e 27,5%.
Quais os impostos que incidem sobre a atividade rural?
Além da apuração e declaração do Imposto de Renda, a Pessoa Física que explora a Atividade Rural tem outros impostos e obrigações acessórias. Observe abaixo detalhes de cada uma delas:
1. O ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
O ITR é um imposto federal pago anualmente. Este é obrigatório para pessoas físicas ou jurídicas proprietárias, titulares de domínio útil e pessoas possuidoras de qualquer título de imóvel rural, inclusive posse por usucapião.
Sobretudo, não estão obrigadas a realizar o cálculo do ITR as terras com algum tipo de proteção ambiental e cobertas por florestas.
Ou seja, os proprietários de pequenas glebas rurais (de até 30 hectares), desde que não tenham outro imóvel rural ou urbano, não pagam ITR.
Além disso, também estão isentas as propriedades de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social.
Desse modo, a apuração do ITR é feita mediante ao preenchimento da DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural que acontece em agosto e setembro de todo o ano.
2. O ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
O ICMS é o imposto de competência dos Estados e que incide sobre as operações relativas à circulação das mercadorias.
São contribuintes do ICMS tanto o Produtor Rural pessoa física quanto o pessoa jurídica. Por se tratar de um imposto de competência estadual, as alíquotas do ICMS podem variar, visto que cada estado elabora a sua legislação.
É importante ressaltar que os produtos vindos da atividade rural geralmente possuem previsão de benefício fiscal. Por isso, é essencial verificar qual a tributação se aplica ao produto que o Produtor Rural está comercializando.
3. O Funrural – Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
O Funrural é a contribuição previdenciária paga pelo Produtor Rural. Este é um imposto considerado obrigatório para todos os produtores, pessoas físicas ou jurídicas.
Por isso, deve ser feito em cima da folha de pagamento ou sobre a receita bruta da comercialização de produtos rurais.
Para determinar o mais vantajoso, o Produtor Rural precisa fazer uma projeção das vendas e ver se o valor do imposto será maior ou menor que o valor pago sobre a folha de pagamentos.
4. A DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
O DIRF que tem como objetivo informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros.
Portanto, deve ser entregue em fevereiro de todo o ano, informando as remunerações pagas aos funcionários, além de outros dados.
Em síntese, os Produtores Rurais que possuem empregados também precisam cumprir com as obrigações acessórias GFIP/SEFIP – conjunto de informações que devem ser destinadas ao FGTS e à Previdência Social.
Sobretudo, também é necessário recolhimento do e-Social (obrigação acessória em implantação e passível de entregas de novos eventos a cada alteração da legislação) e o recolhimento de taxas sindicais.
Mas para o Produtor Rural Pessoa Jurídica, além destas obrigações mencionadas, terá também demais obrigações acessórias dependendo do regime tributário que estiver enquadrado.
Quais são as obrigações fiscais do Produtor Rural?
Como toda e qualquer pessoa física ou jurídica, o Produtor Rural tem, perante a lei, a obrigatoriedade de seguir uma rotina tributária.
Ou seja, por meio das obrigações fiscais e dos tributos que precisam ser recolhidos, a tributação da atividade rural é feita para se manter em dia com o órgão fiscalizador.
Vale ressaltar aqui, que neste período é a época de apresentar a DIRPF – Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda e que o mesmo deve ser elaborado e apurado durante o ano-calendário, mediante a elaboração do Livro Caixa ou LCDPR.
Além disso, para se manter em dia com a Receita Federal, o Produtor Rural também precisa emitir Nota Fiscal de Produtor Rural (NFP-e) de toda a receita da sua produção, bem como, ter a posse de documentação hábil e idônea de toda despesa e investimentos gastos.
Afinal, qual a diferença entre a tributação do Produtor Rural Pessoa Física e Pessoa Jurídica?
A principal diferença entre a tributação do Produtor Pessoa Física para o Produtor Pessoa Jurídica está na alíquota de impostos pagos por cada um deles.
Além de ser tributada com o ITR, ICMS, Funrural e IRRF, como o Produtor Pessoa Física, a pessoa jurídica está sujeita à contribuição do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Sabendo disso, o Produtor Rural Pessoa Jurídica poderá escolher entre os três regimes de tributação:
- Simples Nacional;
- Lucro Presumido;
- Ou Lucro Real.
Três regimes de tributação para o Produtor Pessoa jurídica
O Simples Nacional é um sistema tributário mais simplificado, com recolhimento mensal do IRPJ, CSLL, Cofins, PIS/Pasep e ICMS através de uma guia única. Nesse sentido, podem ser enquadradas no Simples Nacional:
- Microempresas com receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000 e empresas de pequeno porte, com receita bruta entre R$ 360.000 e R$ 4.800.000.
No entanto, já para o Lucro Presumido atribui-se um percentual de lucro, que no caso da atividade rural é de 8%, e sobre este valor, incidirão as alíquotas dos tributos. Se enquadram as empresas que tenham receita bruta anual de até R$ 78 milhões.
Por fim, com o Lucro Real, a tributação da atividade rural conta com o IRPJ e da CSLL, que incidem sobre o resultado contábil da empresa rural.
Após a apuração do lucro contábil, é preciso fazer ajustes com adições e exclusões para se chegar ao lucro real e ser levado a tributação.
Benefícios de planejar a tributação da atividade rural
O planejamento tributário do agronegócio é uma estratégia que auxilia o produtor a reduzir e otimizar a carga tributária sobre a propriedade rural, aplicando medidas legais.
Assim, para gerir o negócio rural da melhor forma possível, quem produz deve ter todas as informações e dados financeiros em mãos, de preferência, em tempo real.
Estas informações podem ser geradas através dos registros da sua movimentação no livro caixa e em planilhas complementares.
Em posse destes dados, o Contador, juntamente com o Produtor rural, conseguirá garantir que a diminuição da carga tributária seja feita dentro da lei e sem apresentar riscos ao seu negócio.
Além disso, possibilitará analisar se o melhor enquadramento tributário para o Produtor Rural é Pessoa Física ou Pessoa Jurídica.
Desse modo, o principal benefício de um bom planejamento tributário do Produtor é a organização da propriedade, trazendo maior lucratividade e resultados acima da média.
Uma dica para você!
Agora que já entendemos como a tributação da atividade rural funciona na prática, que tal receber uma dica que vale ouro?
A tecnologia pode ser a sua principal aliada quando o assunto é:
- Recebimento de notas em tempo real;
- Escrituração de LCDPR;
- E simulação de IR.
Por isso, convidamos você a testar gratuitamente o Agronota, um sistema que aproxima a contabilidade ao campo. Clique em “agendar demonstração” e comece ainda hoje!
Gostou do conteúdo? Considere inscrever-se em nossa newsletter e receba os próximos artigos direto em seu e-mail. Ficou com alguma dúvida sobre a tributação da atividade rural? Deixe um comentário.
Assine a
newsletter gratuita do Agronota!
Este post tem um comentário
Pingback: Planejamento tributário: Qual é a importância para o seu negócio digital?